Banca de DEFESA: FERNANDA NUNES MORAIS DA SILVA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : FERNANDA NUNES MORAIS DA SILVA
DATA : 29/02/2024
HORA: 16:00
LOCAL: https://conferenciaweb.rnp.br/ufba/progesp-defesa-de-dissertacao
TÍTULO:

AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-
19: a experiência das Varas de Tóxicos da comarca de Salvador/Bahia


PALAVRAS-CHAVES:

ampla defesa; audiência de instrução e julgamento; videoconferência; tráfico de drogas


PÁGINAS: 206
RESUMO:

Este trabalho debruçou-se sobre o exercício do direito à ampla defesa durante as audiências de
instrução realizadas por videoconferência no contexto da pandemia causada pelo COVID-19,
visando descrevê-lo da forma mais profunda e minudenciada possível. Para subsidiar teoricamente
a pesquisa, inicialmente, foi analisado como o conceito de tempo se relaciona com o
conceito de Direito a partir dos ensinamentos de François Ost, havendo sido concluído que
ambos operam em cadências distintas, e que deve ser buscada a harmonização. Posteriormente,
avançou-se sobre os conceitos de aceleração e globalização propostos pelo filósofo baiano Milton
Santos; de técnica e tecnologia, a partir do pensamento de Heidegger e James Bridle; bem
como sobre os vieses políticos que todas essas discussões assumem, o que se fez mobilizando
as lições de Herbert Marcuse, Paul Virilio e Evgeny Morozov. A forma como essa discussão
encontra contornos no âmbito do processo penal foi analisada a partir das lições de Aury Lopes
Jr., havendo sido parcialmente concluído que, atualmente, a pretexto de se imprimir mais velocidade
ao processo penal, garantias processuais têm sido sacrificadas, e, com o auxílio das lições
de James Byrne, chegou-se à conclusão de que tais anseios de aceleração do processo
penal têm contribuído para ampliar ainda mais a disparidade existente entre réus ricos e pobres.
Em sequência, foi analisado o conceito de ampla defesa, havendo sido concluído que sua realização
demanda a consecução simultânea de um feixe de direitos cuja realização exige condutas
de fazer e não fazer por parte de todos os atores/atrizes do sistema de justiça criminal, não
apenas da pessoa acusada e do(a) seu/sua defensor(a). Traçou-se, ainda, um breve histórico
sobre o uso da videoconferência no processo penal brasileiro, observando-se que os intentos de
absorvê-la em definitivo pelos marcos legais aparecem periodicamente nos projetos de lei que
visam alterar o Código de Processo Penal (CPP), embora nada tenha sido feito nesse sentido
durante o contexto da pandemia causada pelo COVID-19. Em seguida, munido do subsídio
teórico, foi realizada observação de 47 audiências de instrução realizadas por videoconferência
pelas Varas de Tóxico da Comarca de Salvador/BA, registrando-se seu procedimento em diários
de campo para análise. Analisados os registros, concluiu-se pela confirmação parcial da
hipótese de que o uso de videoconferência no âmbito das audiências de instrução implica cerceamento
do direito à ampla defesa, já que em todas as audiências observadas as pessoas acusadas
permaneceram algemadas; nem sempre compreendiam o que estava sendo dito; não
houve garantias de que as testemunhas estavam realmente incomunicáveis; reconhecimentos
pessoais foram realizados à revelia do procedimento previsto no (CPP) e da recente jurisprudência
firmada a respeito do assunto, e; a realização da entrevista prévia e reservada foi dificultada
pela distância e pela ausência de meios seguros para sua efetivação. Verificou-se, ainda,
que o seu emprego não significou aceleração ou otimização das rotinas das Varas, já que a
dificuldade de compreensão do funcionamento dos sistemas utilizados tornou os expedientes
mais lentos. Identificou-se, todavia, que a videoconferência pode implicar aproximação das
pessoas acusadas que se encontram distantes e pode significar comodidade para aquelas que
não desejam perder um dia de trabalho ou não podem locomover-se com facilidade à sede do
juízo. Ao final, foram elaboradas diretrizes para aumentar o grau de confiabilidade de audiências
realizadas por videoconferência, a partir de condutas que assegurem a observação do direito
à ampla defesa.


MEMBROS DA BANCA:
Externa à Instituição - MANUELA ABATH VALENÇA - UFPE
Externa ao Programa - 2785357 - CLAUDIA ALBAGLI NOGUEIRA SERPA - nullPresidente - ***.583.945-** - DANIEL NICORY DO PRADO - UFBA
Notícia cadastrada em: 23/02/2024 13:12
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