“Liberdade, força e dar a volta por cima”: um estudo de caso sobre o Projeto Lugar de Fala na comunidade de atendimento socioeducativo feminina no Estado da Bahia
Adolescentes e jovens. Medida socioeducativa de internação. Feminismo negro e decolonial. Direito à participação. Lugar de fala.
O objetivo geral desta pesquisa foi analisar o desenvolvimento do Projeto Lugar de Fala, implementado na Comunidade de Atendimento Socioeducativa (CASE) Feminina de Salvador como possível estratégia metodológica para garantia da escuta e do direito à participação das adolescentes na execução da medida socioeducativa de internação. Para isso, abordei o conceito de lugar de fala a partir dos aportes teóricos do feminismo negro e decolonial; apresentei o processo de implementação do Projeto Lugar de Fala e as etapas desenvolvidas na CASE Feminina; apontei as potencialidades e as limitações da implementação e do desenvolvimento do Projeto Lugar de Fala em relação às dinâmicas e aos papéis institucionais; e discuti os aspectos práticos relacionados ao lugar de fala como garantia de direito à escuta e à participação no atendimento socioeducativo em relação à elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) e do Relatório de Avaliação da Medida (RAM). Realizei estudo de caso e utilizei observação participante e análise documental como técnicas de coleta de dados. O Projeto Lugar de Fala foi executado na CASE Feminina entre os meses de setembro de 2019 e janeiro de 2020, mediante termo de cooperação firmado entre a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC), órgão responsável pela gestão da política de atendimento à adolescente em cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação no estado da Bahia. Identifiquei que o perfil predominante das adolescentes e jovens no sistema socioeducativo baiano é formado por meninas negras, pobres, com baixa escolaridade e que apresentam distorção idade-série. Concluí que as adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação não participam ativa e efetivamente dos documentos norteadores da execução da medida socioeducativa, quer sejam o PIA e o RAM. Com isso, há violação do direito à participação e desacordo com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei no 12.594, de 18 de janeiro de 2012 e em outros instrumentos legais e normativos internos e internacionais que tratam do tema. Por fim, aponto que o conceito de lugar de fala, atrelado ao direito à participação, pode ser utilizado como uma estratégia de promoção efetiva da escuta das adolescentes e jovens na vigência da medida socioeducativa de internação. Aliado a isso, reforço a importância da institucionalização de projetos como o Projeto Lugar de Fala, ressaltando que a realização dessas ações, na dinâmica das unidades, pode influenciar positivamente na execução da medida socioeducativa de internação e na construção dos documentos centrais da medida, garantindo a efetiva escuta das adolescentes e jovens.